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Procurar um perito contador para provar Anatocismo

  • Foto do escritor: Alan Maciel
    Alan Maciel
  • 18 de jun. de 2024
  • 5 min de leitura

Atualizado: 23 de jun. de 2025

Ao procurar um Perito Contador, é comum designar ao contador a responsabilidade de identificar a prática de anatocismo nas tabelas utilizadas pelos bancos, tais como PRICE, SAC, SACRE  e outras. Neste artigo o Perito Contador apresenta os diversos conceitos de Anatocismo e sua prática na perícia contábil.


O conceito de ANATOCISMO no ordenamento jurídico brasileiro não é matéria pacífica, tendo sido discutido em recursos extraordinários e especiais. Bem como, tendo sido alvo de súmulas no STF e STJ.

 

É muito comum encontrar empresas especializadas em cobrança o qual afirmam que o contrato do cliente possui juros abusivos, e recalculam o contrato considerando um sistema de amortização diferente da Tabela PRICE, com objetivo de expurgar a capitalização de juros, sob alegação de Anatocismo, e ajuízam ação por repetição indébita. – cobrança indevida ou cobrança a maior.


Mas a simples troca da Tabela, ou sistema de amortização, é o melhor caminho? Vamos descobrir à seguir.


Mas afinal, qual o conceito de ANATOCISMO?

 

Cabe destacar que as distintas formas de conceituar Anatocismo.

 

No conceito do Dicionário da Lingua Portuguesa, ANATOCISMO é:

1. Capitalização dos juros da quantia emprestada.

2. Juro cobrado sobre os juros.

 

No conceito de Direito Civil, o anatocismo é A cobrança de juros sobre o juro vencido e não pago, que incorporar-se-á ao capital desde o dia do vencimento.

É a capitalização dos juros, não admitida legalmente, mesmo que expressamente convencionada em contrato, salvo em operações regidas por normas especiais.

 

No conceito de Direito Comercial, o anatocismo é a cumulação dos juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano, permitindo-se a contagem posterior dos juros sobre os saldos apurados.

 

ANATOCISMO NA LEGISLAÇÃO:

 

A primeira legislação a cuidar da matéria foi o Código Comercial em seu art. 253 (hoje revogado pelo Código Civil de 2002), estabelecendo a proibição da contagem de juros sobre juros:

 

Art. 253, Código Comercial – É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano

 

Todavia, tal vedação não compreendia a cumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta-corrente de ano a ano. Neste caso, havendo periodicidade anual, seria permitida a capitalização dos juros.

 

Com o advento do art. 4º do Decreto n. 22 626/33 e a súmula 121 do STF, a proibição foi corroborada e, mais uma vez, houve a legitimação do anatocismo caso adotasse como parâmetro a anualidade. Segundo esta mesma súmula: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.

 

Cabe ressaltar que na década de 70, a súmula 596 do STF liberou as instituições financeiras da Lei da Usura, mas apenas o atinente às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas. Segundo ela:

 

As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596 do STF).


PROVA PERICIAL PARA COMPROVAR ANATOCISMO

 

É comum encontrar sentenças em que o emérito magistrado determina a realização de prova técnica científica para que o Perito Contador confirme, concretamente, se houve ou não incidência de juros capitalização de juros.


No campo da Matemática Financeira, prova-se que os Sistemas de Amortização geralmente utilizado pela instituição financeira opera sob regime de juros compostos.


Assaf Neto (2012) cita que uma característica fundamental destes sistemas de amortização é a utilização exclusiva do critério de juros compostos, incindindo os juros  exclusivamente sobre o saldo devedor apurado em período imediatamente anterior.

 

"Os sistemas de amortização utilizados pelas instituições financeiras tais como SAF ou Tabela Price, SAC, SAM e SACRE, utilizam exclusivamente critérios de Juros Compostos, não sendo possível a aplicação de Taxa de Juros Simples nestes sistemas de amortização"

  

Dado o de conceito da palavra ANATOCISMO, ao definir que anatocismo seria a prática de juros compostos, e sendo a TABELA PRICE elaborada sob taxa de juros exponencial em sua fórmula:

Dessa forma, matematicamente, prova-se que Tabela Price opera com juros exponencial em sua formula, então segue o regime de juros compostos.

 

No entanto, devido outras definições de Anatocismo dado pelo ordenamento Jurídico, a simples utilização de TABELA PRICE não é suficiente para comprovar sua incidência.

 

Inclusive, dentro do campo da matemática financeira, há especialistas e professores com entendimento de que não há anatocismo na utilização destes sistemas, dentro do conceito dado pelo ordenamento jurídico.

 

No site do Tribunal de Justiça, ao se pesquisar a tradução literal de anatocismo, encontramos: “juros compostos”. Entretanto, apesar de a tradução literal da palavra indicar que anatocismo significa a cobrança de juros dos juros, esse conceito está incompleto.

 

Segundo Vieira Sobrinho (2010), e publicado na revista da ABECIP:

(...) o anatocismo nada tem a ver com critério de formação de juros a serem pagos ou recebidos em uma determinada data. Ele consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos, exatamente como conceituado no novo dicionário brasileiro.

Ou seja, neste sentido define que Anatocismo consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos.

Ocorre quando as parcelas não são pagas, ou mesmo quando pagas não são suficientes para pagar os proprios juros,  e estes juros não pagos são incorporados ao novo saldo devedor, calculando novos juros a partir do novo saldo devedor.

 

De forma complementar, seguem exemplos de súmulas do STF a respeito do tema:


Súmula 121 do STF – “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
Súmula 596 do STF – “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”
Súmula 539 do STJ – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”
Súmula 541 do STJ – “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

Por isso, o termo Anatocismo é comumente confundido entre magistrados contadores e peritos contábeis, uma vez que o seu conceito se mistura entre ordenamento jurídico e sua definição de juros compostos no campo da matemática financeira, sendo tratado dentro da matéria de direito ao longo do tempo para melhor conceitar e definir, através do Código Civil e Súmulas de STF e STJ quando incide de Anatocismo dentro dos contratos financeiros.


PERITO CONTADOR ESPECIALIZADO EM CONTRATOS FINANCEIROS:

Se você se encontra em dificuldades em provar o Anatocismo, ou cobrança de juros abusivos dentro do contrato financeiro. Entre em contato que vamos te ajudar, ou chame no whatsapp.


Alan Gonçalves

Perito Contador.

Veja também o artigo publicado em Jusbrasil

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